quinta-feira, 29 de março de 2012

O bafômetro e estupro os dois pesos e as duas medidas do STJ

Via Para Entender Direito

Duas matérias na Folha de hoje (29/3/12):

Na capa do jornal:

STJ esvazia punição criminal para embriagados ao volante
O Superior Tribunal de Justiça decidiu ontem que testemunhas, incluindo guardas de trânsito, e testes em que o médico examina o motorista visualmente não valem mais como prova para incriminar alguém que dirige bêbado.
Agora, o motorista que não fizer teste do bafômetro ou exame de sangue não poderá ser alvo de ação penal nem acabar preso -ele não precisa realizar tais testes porque não é obrigado a produzir provas contra si mesmo (…)
A lei seca, em vigor desde 2008, exige, para fins penais, um grau mínimo de seis decigramas de álcool por litro de sangue (dois chopes). O governo, então, regulou a lei em decreto que diz que a aferição só pode ser feita por bafômetro ou exame de sangue (…)
O magistrado Adilson Macabu, que conduziu o voto vencedor, disse que o ‘Executivo editou decreto e há apenas o bafômetro e exame de sangue’. ‘Não se admite critérios subjetivos’, afirmou




E no caderno Cotidiano:

Ministra critica STJ sobre decisão de estupro
A ministra Maria do Rosário, da Secretaria de Direitos Humanos, criticou ontem a decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) de inocentar um homem acusado de estuprar três meninas de 12 anos que se prostituíam (…)
Segundo a lei vigente à época dos atos, a violência na relação sexual com menores de 14 anos é presumida - ou seja, não é necessário prová-la para caracterizar o estupro.
O STJ entendeu que essa presunção é relativa e pode ser afastada caso existam elementos que comprovem a ausência de violência e a capacidade de consentimento da criança. O réu foi absolvido.
Em 2009, o Código Penal foi alterado e a relação sexual com menor de 14 anos passou a ser um crime específico - o estupro de vulnerável (…)
Para a relatora do processo, ministra Maria Thereza de Moura, como as meninas eram prostitutas e não houve prova de que as relações foram mediante violência, é impossível caracterizar o crime”.

Na primeira decisão, a lei diz que é proibido dirigir com mais do que 0,6g de álcool por litro de sangue no caso do exame de sangue e 0,3g no caso do bafômetro (art. 2o do Decreto 6.488/08). O STJ interpretou esses valores e a forma como devem ser mensurados objetivamente. Se o exame de sangue constatar que a pessoa estava dirigindo com 0,59g de álcool por litro de sangue, ela, segundo a interpretação do STJ, não estará alcoolizada, ainda que todos os demais indícios visuais e comportamentais sejam de que ela estava totalmente bêbada.

No segundo caso, a lei dizia que sexo com menor de 14 anos era estupro (continua sendo crime hoje, mas agora é chamado de ‘estupro de vulnerável’ e a pena máxima subiu de 10 para 15 anos). Aqui também a lei dá um número preciso: 14 anos. Mas, nesse segundo caso, o STJ decidiu que esse número deve ser interpretado subjetivamente. O que importa, segundo o STJ, não é o que está na carteira de identidade da criança ou adolescente, mas como ele ou ela se comportam. No caso da matéria acima, ainda segundo o STJ, se já haviam sido levados à prostitução, quem se aproveitou dessa fatalidade na vida dos jovens não pode ser responsabilizado criminalmente.

O objetivo da primeira lei é proteger a sociedade contra motoristas bêbados que coloquem a vida de outras pessoas em perigo. O objetivo da segunda lei é proteger a sociedade e os jovens contra adultos que se aproveitam de sua imaturidade.

Quem coloca as duas decisões lado a lado fica com a impressão de que houve injustiça numa ou noutra (ou em ambas).

O problema é que muitas de nossas leis são mal escritas e não deixam claro como o magistrado deve interpreta-las. No caso do motorista, o Decreto não diz se bafômetro e exame de sangue são as únicas formas de exame possíveis ('numerus clausus'), ou se o magistrado pode autorizar outras formas. Na dúvida, o STJ  acabou decidindo pela interpretação mais benéfica aos réus. O mesmo ocorre com os 14 anos do estupro: a lei não diz se essa idade é apenas um indicativo ou se há outras formas de confirmar a maturidade emocional da criança. Na dúvida, novamente, o STJ escolheu a interpretação mais favorável ao réu. Essa decisão é ainda mais controversa porque a lei, nesse caso, visa proteger crianças e adolescentes, que são especialmente vulneráveis, e o STJ escolheu uma interpretação que, na verdade, os expõem ainda mais não só à exploração, mas também a pressões posteriores do acusado, para dizerem que aceitaram voluntariamente a fazer sexo com ele.

Na maior parte dos países desenvolvidos, os magistrados das cortes superiores, na dúvida sobre como interpretar uma lei, levam em conta as razões pelas quais a lei foi feita (as razões de política pública que geraram a lei). No Brasil, isso raramente é feito porque tememos a insegurança jurídica.

O argumento é que, se os magistrados começam a interpretar a lei baseado em políticas públicas, eles passam a fazer análises subjetivas e isso cria instabilidade jurídica. O problema com esse argumento é que ele presume que objetividade depende de uma interpretação formal. Algo como 'se ignorarmos as políticas públicas, seremos objetivos’. Mas isso não é verdade. Subjetividade existe também quando se interpreta o texto puro e simples da lei (como exemplificado pela segunda matéria acima), e é possível sermos objetivos quando analisamos políticas públicas (por exemplo, o texto das comissões que preparam os projetos de lei são às vezes bem objetivos sobre as razões pelas quais tal projeto foi escrito de determinada forma).

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