Além
de tentar anular a validade jurídica das gravações obtidas pela Polícia
Federal nas operações Vega e Monte Carlo, o “empresário de jogos” (isso é lindo, não é?) Carlinhos Cachoeira está agora tentendo impedir que o inquérito seja enviado à CPI do Congresso pelo STM.
“A CPI não pode se debruçar em provas que poderão ser consideradas ilícitas”, disse a advogada de Cachoeira, Dora Cavalcanti.
Ora, o argumento é de “cabo de esquadra”, como se dizia no tempo de minha avó.
O argumento de que, pelo seu foto privilegiado, seriam ilegais as
escutas realizadas, por envolverem um senador da República, mesmo se
considerado – e não é possível que se considere os contatos telefônicos
de qualquer pessoa, detentor de mandato ou não, com o bicheiro sejam
uma “investigação” sobre esta pessoa – não invalidaria as gravações
como provas para todos os outros envolvidos, que não tem foro
privilegiado e cujo monitoramento foi judicialmente autorizada.
Ou seriam objeto de foro privilegiado os cerca de 200 telefinemas trocados entre Cachoeira e o editor da veja, Policarpo Júnior?
A iniciativa da defesa de Cachoeira, que imita a defesa de Demóstenes Torres, traz, porém, uma questão interessante.
Porque, depois desta peneira – que deixou passar, seletivamente,
dezenas de gravações contidas no processo – o inquérito segue em segredo
de Justiça?
O que determina o segredo de Justiça?
Em primeiro lugar, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal:
IX -todos os julgamentos dos órgãos
do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões,
sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados
atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em
casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado
no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Portanto, não parece que, neste caso, não é possível, em hipótese
alguma, que não se esteja prejudicando o interesse pública na
informação, não é?
Onde mais se prevê o segredo de Justiça? No Código de Processo Penal:
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I – em que o exigir o interesse público;
Como se vê nos grifos, é o interesse público o critério supremo de
avaliação da necessidade do sigilo judicial, exceto nos casos de Direito
de Família, objetos dete mesmo artigo, em seu inciso II.
Não há razão para que o conteúdo do processo que está no Spremo seja
mantido em sigilo. Ainda mais quando isso está sistemática e
escandalosamente violado de forma seletiva, a critério de interesses
inconfessáveis.
Só toda a verdade pode permitir que a população forme seu julgamento.
E a lei nunca pode ser interpretada como ocultadora de verdades que dizem respeito á coletividade.
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